CRITÉRIOS DE MOVIMENTO
A entrada em vigor do Estatuto do Ministério Público (EMP) e as alterações introduzidas em matéria do provimento e do acesso dos magistrados aos lugares, determinam que o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), tendo em vista a preparação dos movimentos que se vierem a efectuar, aprove agora - a título provisório - os critérios e procedimentos a seguir indicados: 
A sequência das operações a realizar no movimento de magistrados é a seguinte:

a. Transferências de procurador-geral-adjunto.

b. Promoções a procurador-geral-adjunto e colocação nos lugares disponíveis. 

c. Transferências de procurador da República.

d. Promoções a procurador da República e colocação nos lugares disponíveis. 

e. Transferências de procurador-adjunto.

f. Nomeação e colocação de procurador-adjunto, quando for o caso.

As declarações de renúncia à promoção são apresentadas no prazo fixado para a entrada dos requerimentos para movimento.
2.1. A renúncia à promoção aplica-se apenas nos seguintes casos: para a promoção segundo a ordem da lista de antiguidade à categoria de procurador da República e para a promoção por mérito à categoria de procurador-geral-adjunto.

2.2. Não são válidas as declarações de renúncia sob cláusula de reserva ou condição.2.3. O prazo de inabilidade para a promoção conta-se a partir da data em que se realizou o movimento em que o magistrado renunciante seria promovido.

Os pedidos de transferência são considerados como segue:

a) Os magistrados que se encontrem a exercer funções em regime de efectividade ou como auxiliares não podem, salvo por motivo disciplinar ou pelas razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do EMP, ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data de início de tais funções.

b) O disposto no número anterior não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos e, no caso dos auxiliares, à sua colocação como efectivos nos lugares que então ocupem.

c) Consideram-se lugares novos os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou serviços bem como os decorrentes do facto de a representação do Ministério Público nesses lugares ser atribuída a magistrados de categoria funcional distinta daquela que detinham os anteriores titulares.

d) Em caso de transferência para tribunais de competência especializada é ponderada a formação especializada a qual deve ser expressamente invocada pelos candidatos.

Considera-se formação especializada a formação académica específica ou o exercício anterior de funções em tribunal especializado durante, pelo menos, dois anos.

Tribunais especializados são os mencionados no artigo 78.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro bem como os tribunais administrativos, os tribunais tributários e os tribunais administrativos e fiscais.

e) Não havendo classificação de serviço actualizada atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior ainda que em categoria hierárquica inferior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação.

3.1. As regras enunciadas neste número 3 aplicam-se qualquer que seja o título a que o magistrado for movimentado.

A promoção a procurador-geral-adjunto faz-se por mérito, ordenando-se os candidatos nos lugares a prover, segundo a proporção de três classificados de Muito Bom (MB) e de um classificado de Bom com Distinção (BD), de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; BD. Em caso de igualdade prefere o mais antigo.

Havendo vários promovidos a colocação efectua-se segundo o critério do mérito relativo.

O acesso à categoria de procurador da República decorre de promoção e faz-se por via de concurso ou segundo a ordem da lista de antiguidade.

5.1. As vagas são preenchidas, por ordem de vacatura, sucessivamente na proporção de três por via de concurso e de duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

5.2. A determinação da ordem de vacatura será efectuada nos seguintes termos.

a) Em primeiro lugar, as vagas constantes do aviso que não tenham sido preenchidas por transferência e seguindo-se a ordem anunciada nesse aviso; 

b) Em segundo lugar, as vagas resultantes das promoções a procurador-geral-adjunto não ocupadas por transferência e de acordo com a ordem dessas promoções;

c) Em terceiro lugar, as vagas resultantes das transferências de magistrados, em razão da sua maior antiguidade e por ordem decrescente dessa mesma antiguidade.

5.3. Na promoção por via do concurso é exigido que o candidato tenha pelo menos 10 anos de serviço, sendo provido o magistrado com melhor classificação e, em caso de igualdade, o mais antigo.

5.4. Na promoção segundo a ordem da lista de antiguidade a ordenação dos candidatos aos lugares a prover faz-se no respeito pela proporção de três classificados de mérito e de um a prover por antiguidade, de acordo com a sequência seguinte: MB; MB; MB; A; BD; MB; MB; A; MB; BD; MB; A; MB; MB; MB; A.

Quando, na referida sequência, a posição de antiguidade (A) estiver ocupada por magistrado classificado de mérito, a promoção imputa-se a este último título.

5.5. Havendo vários promovidos, o preenchimento dos lugares faz-se segundo o critério da melhor classificação e, em caso de igualdade, do mais antigo.

5.6. Não havendo concorrentes, por via de concurso, a promoção efectua-se segundo a ordem da lista de antiguidade e de acordo com o ciclo sequencial indicado em 5.4.

5.7. A formação especializada não constitui critério a ponderar para efeitos do acesso à categoria de procurador da República.