Em conformidade com o disposto nos artigos 71°, n.°s 1 e 4, e 113°, n.° 4, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro [LOFTJ], foi criado, através da Portaria n.° 412-A/99, de 7 de Junho, o “quadro complementar de procuradores-adjuntos”: com três lugares para cada um dos distritos judiciais de Coimbra e Évora e com seis lugares para cada um dos distritos judiciais de Lisboa e Porto.
Toma-se, por isso, necessário definir as regras de preenchimento e de gestão do referido quadro, de harmonia com o disposto no artigo 71°, nº5, da citada Lei n.° 3/99, aplicável ao Ministério Público, por força do artigo 113°, n.° 4, da mesma lei.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27°, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro, revista e republicada pela Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto, o Conselho Superior do Ministério Público deliberou aprovar o “Regulamento do Quadro Complementar de Procuradores-Adjuntos”, nos seguintes termos:
REGULAMENTO DO QUADRO COMPLEMENTAR
DE PROCURADORES-ADJUNTOS
1°
Bolsas de procuradores-adjuntos
Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de magistrados do Ministério Público, constituída nos termos da Portaria n.° 412-A/99, de 7 de Junho, por procuradores-adjuntos (três por cada um dos Distritos Judiciais de Coimbra e Évora; e seis por cada um dos Distritos de Lisboa e Porto), para poderem ser destacados nos tribunais da respectiva circunscrição, quando se verifique a falta ou impedimento dos respectivos titulares, bem como a vacatura do lugar, em circunstâncias que desaconselham o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação previstos nos artigos 64° e 65° do Estatuto do Ministério Público.
2°
Procuradores-adjuntos excedentários
Quando o número de magistrados colocados na bolsa for excessivo, os procuradores-adjuntos excedentários são destacados como auxiliares nos tribunais do respectivo distrito judicial em que o serviço o justifique, tendo em consideração, nomeadamente, o volume, a complexidade e a acumulação dos processos.
Os procuradores-adjuntos são nomeados para a bolsa do distrito judicial a que concorrerem, em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo durante o destacamento ajudas de custo, nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
O Conselho Superior do Ministério Público delega no Procurador-Geral da República, com possibilidade de subdelegação nos diferentes Procuradores-Gerais Distritais e mediante prévia comunicação, os actos de gestão das bolsas e o destacamento dos procuradores-adjuntos nelas colocados, nos termos do artigo 9º.
5º
Provimento dos lugares
O preenchimento das vagas existentes nas bolsas de procuradores-adjuntos é efectuado no contexto dos movimentos dos magistrados, regulado pelos artigos 133º e seguintes do Estatuto do Ministério Público.
6°
Requisitos de nomeação
A nomeação para as vagas existentes na bolsa é feita de entre procuradores-adjuntos com, pelo menos, um ano de efectivo exercício de funções, constituindo factores de preferência, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
1 - Os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas consideram-se domiciliados na sede do respectivo distrito judicial, nomeadamente para efeitos de eventual atribuição de ajudas de custo, podendo, todavia, ser autorizados a residir em qualquer ponto daquela circunscrição judicial, desde que não exista inconveniente para o cabal desempenho das funções. 2 - Durante as férias judiciais, sábados e feriados, os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas estão sujeitos ao regime dos turnos organizados para a execução dos serviços urgentes nos tribunais em que estiverem destacados.
Os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas tomam posse perante o Procurador-Geral Distrital.
9º
Critérios, período mínimo e comunicação
1 - Na decisão que ordenar o destacamento são ponderados, sempre que possível, a experiência, a classificação de serviço e a antiguidade dos procuradores-adjuntos das bolsas. 2 - O destacamento é ordenado pelo período de tempo mínimo de trinta dias, salvo nos casos de urgente conveniência do serviço. 3 - A decisão que ordenar o destacamento é comunicada aos magistrados visados por oficio registado, com oito dias de antecedência, salvo nos casos de urgente conveniência de serviço em que a comunicação poderá ser efectuada com menor antecedência e por qualquer meio mais expedito (telefone, e-mail, fax) seguido de posterior confirmação.
10º
Transferência e permuta
1- Os procuradores-adjuntos colocados na bolsa de um distrito judicial podem, obtida a respectiva anuência, ser transferidos para a bolsa de outro distrito judicial, independentemente dos movimentos de magistrados. 2 - É admitida, independentemente dos movimentos, a permuta entre procuradores-adjuntos colocados nas bolsas de diferentes distritos judiciais, desde que sejam salvaguardados os direitos dos demais magistrados das bolsas, nomeadamente os decorrentes dos factores de preferência baseados na classificação e na antiguidade, bem como na conveniência do serviço.
11°
Subsídio de compensação
Os procuradores-adjuntos colocados nas bolsas têm direito ao subsídio de compensação previsto no artigo 102°, n.°2, do Estatuto do Ministério Público, sem prejuízo das ajudas de custo a que se refere o artigo 3° do presente regulamento.
1- As inspecções ordinárias ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos colocados nas bolsas abrangem os serviços prestados nos diversos tribunais onde tiverem exercido funções e realizar-se-ão, em regra, de três em três anos. 2- Decorrido o primeiro ano de colocação na bolsa, haverá lugar a uma inspecção ordinária, para avaliação do trabalho desempenhado pelo procurador-adjunto, nesse período de tempo.
1 - Quando for comunicada a ausência justificada ao serviço, nomeadamente por motivos de licença, ou reconhecida a previsibilidade dessa ausência, o Procurador-Geral Distrital informará, logo que possível, o Procurador-Geral da República. 2 - Os procuradores-adjuntos que possam prever a necessidade de se ausentarem do serviço, ou logo que se ausentem por motivo justificado, informam o superior hierárquico desse facto e, ainda, do período previsível dessa ausência.
14º
Urgência das comunicações
As comunicações a que se refere o artigo anterior são classificadas como urgentes e devem ser efectuadas pelo meio mais expedito possível, desde que seja susceptível de comprovar o recebimento daquelas pelos respectivos destinatários.
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